Balneário Camboriú recebe cada vez mais famílias com vínculos internacionais, seja por trabalho, estudo ou mudança de vida. Quando o casal se separa e cada genitor passa a residir em um país distinto, uma dúvida se torna recorrente: a guarda compartilhada ainda é possível?
A resposta é sim. A distância geográfica entre os pais, mesmo quando envolve países diferentes, não é, por si só, motivo para afastar o regime de guarda compartilhada previsto na legislação brasileira.
Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicada sempre que ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar. O Código Civil, em seus artigos 1.583 a 1.590, disciplina o tema com foco no melhor interesse da criança.
A Constituição Federal, no artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 19, reforçam o direito da criança à convivência familiar com ambos os genitores, independentemente da distância que os separe.
Um equívoco comum é associar a guarda compartilhada à divisão igualitária do tempo físico com a criança. Na prática, o regime compartilhado trata da divisão de responsabilidades e decisões sobre a vida do filho, não necessariamente da residência conjunta.
Isso significa que pai e mãe podem exercer a guarda compartilhada participando ativamente de decisões sobre saúde, educação e rotina, mesmo residindo em países diferentes, com apoio de recursos tecnológicos de comunicação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidido em fevereiro de 2023, consolidou esse entendimento de forma expressa e favorável às famílias transnacionais.
Segundo a relatora, “na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes”.
A ministra destacou ainda que essa flexibilidade não afasta a convivência da criança com ambos os genitores, tampouco a divisão de responsabilidades, que pode ser exercida com o suporte de videochamadas e outros meios tecnológicos de conversação.
No caso analisado, o tribunal manteve a mudança da criança para o exterior ao lado da mãe, fixando um plano de convivência com retorno periódico ao Brasil e contato tecnológico frequente com o pai.
Mesmo na guarda compartilhada internacional, a lei recomenda a fixação de uma residência principal para a criança, evitando a chamada guarda alternada, que divide fisicamente o tempo entre duas casas de forma rígida.
O plano de convivência deve prever, de forma detalhada, os períodos de retorno ao Brasil, geralmente concentrados em férias escolares, além dos meios de contato remoto entre a criança e o genitor que reside no exterior.
Quando a mudança de país ocorre sem autorização judicial ou consentimento do outro genitor, a situação pode configurar retenção ou subtração ilícita de menor, tema regulado pela Convenção da Haia de 1980, internalizada pelo Decreto 3.413/2000.
Por isso, qualquer alteração de residência internacional da criança deve ser formalizada judicialmente ou por acordo escrito entre os genitores, evitando riscos de medidas de busca e restituição em âmbito internacional.
Além da guarda em si, viagens internacionais de crianças exigem autorização do genitor que não acompanha o filho, conforme normas do Conselho Nacional de Justiça, mesmo quando já existe guarda compartilhada estabelecida.
Manter esse procedimento em dia evita transtornos em aeroportos e fronteiras, e reforça a segurança jurídica de ambos os genitores diante de deslocamentos frequentes entre os países.
A guarda compartilhada entre pais que residem em países diferentes é juridicamente possível e reconhecida pelos tribunais brasileiros, desde que estruturada com responsabilidade, planejamento e respeito ao melhor interesse da criança.
Cada situação familiar possui particularidades que exigem análise individualizada, especialmente quando envolvem mais de um sistema jurídico, questões de residência e viagens internacionais. Um acompanhamento jurídico específico é sempre recomendável nesses casos.